DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESIC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕ… — TutCautAnt TutCautAnt 1549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESIC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Aduz que "A orientação firmada pela Egrégia Segunda Seção no julgamento do Tema 1.210/STJ, em harmonia com o art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, declara expressamente insuficientes - para a desconsideração da personalidade jurídica - a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades.
- Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Afirma, em suma, que "A controvérsia tem origem em Cumprimento de Sentença movido pela Requerida em face de Toten Informática Eireli (autos nº 0041748-79.2018.8.26.0002), no qual, em 02/07/2025, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado em apartado sob o nº 0008598-68.2022.8.26.0002, foi acolhido pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica para a inclusão da Requerente, Desic Consultoria e Participações Ltda., no polo passivo da execução".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESIC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Afirma, em suma, que "A controvérsia tem origem em Cumprimento de Sentença movido pela Requerida em face de Toten Informática Eireli (autos nº 0041748-79.2018.8.26.0002), no qual, em 02/07/2025, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado em apartado sob o nº 0008598-68.2022.8.26.0002, foi acolhido pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica para a inclusão da Requerente, Desic Consultoria e Participações Ltda., no polo passivo da execução".
Aduz que "A orientação firmada pela Egrégia Segunda Seção no julgamento do Tema 1.210/STJ, em harmonia com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, declara expressamente insuficientes - para a desconsideração da personalidade jurídica - a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. Tal pronunciamento aplica-se, com muito mais razão, ao caso da Requerente, no qual o v. acórdão recorrido amparou-se em circunstâncias significativamente mais brandas: vínculo familiar entre administradores, endereço residencial comum, integralização lícita de imóvel reconhecida como imunidade tributária pela Administração Pública, e similaridade parcial de objeto social."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à possível realização de atos de constrição em seu desfavor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy
[trecho intermediário suprimido]
a contento, do ônus de demonstrar, por meio de provas documentais, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A transferência de imóvel aqui foi fundamental para o fim colimado pela credora.
Em primeira abordagem, verifica-se que o juízo fundou-se nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, a indicar possível incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 desta corte.
Nesse sentido, em hipóteses similares, vem se pronunciando este colegiado: "Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.947.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.