ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1544610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE.
- SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interp osto por BANCO FIDIS S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial.
Os agravantes defendem ser inviável proceder-se à execução provisória da sentença que julga a primeira fase da ação de prestação de contas, mesmo que esteja pendente de julgamento recurso destituído de efeito suspensivo.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 4.750/4.759).
Impugnação às fls. 4.829/4.832.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
VOTO
Inicialmente, faz-se importante destacar que a discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça reside na possibilidade de a autora da ação de prestação de contas intentar a execução provisória (dar início à segunda fase), antes do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase do procedimento.
O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a segunda fase da ação de prestação de contas só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas, no termos do v. acórdão recorrido de fls. 4200-4210, assim ementado:
"APELAÇÃO: CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Considera-se fundamentada a sentença na qual o juiz
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.698.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)
Desse modo, fica prejudicada a discussão travada nos presentes autos a respeito da possibilidade de iniciação da segunda fase antes do trânsito em julgado da sentença que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, esta acabou extinta sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial e, por consequência, o agravo interno sob análise.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.