DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 1542018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por SINDUS ANDRITZ LTDA., na qual afirmou "a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/02 e 404/04, que limitaram o conceito de "insumos" para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos correspondentes aos custos diretos e indiretos ligados a atividade operacional da empresa" (fl.
- 22), objetivando "o reconhecimento do direito creditório, seja autorizado, ainda, a compensação dos créditos restringidos pela Ré nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em decorrência dos fatos narrados na presente ação, devidamente atualizados até o efetivo pagamento" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar: .. extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS com relação às despesas com serviços prestados a pessoas jurídicas, infraestrutura, despesas diversas e equipamentos de informáticas utilizados na produção, forte no art.
Resultado indicado
1.583.052/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Ressalte-se que o fundamento utilizado pela parte ora recorrente difere do apresentado por SINDUS ANDRITZ LTDA. em seu apelo nobre, razão pela qual o pleito da FAZENDA NACIONAL não pode ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5067046-89.2012.4.04.7100/RS.
Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por SINDUS ANDRITZ LTDA., na qual afirmou "a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/02 e 404/04, que limitaram o conceito de "insumos" para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos correspondentes aos custos diretos e indiretos ligados a atividade operacional da empresa" (fl. 22), objetivando "o reconhecimento do direito creditório, seja autorizado, ainda, a compensação dos créditos restringidos pela Ré nos últimos 5 anos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em decorrência dos fatos narrados na presente ação, devidamente atualizados até o efetivo pagamento" (fl. 23).
Foi proferida sentença para julgar:
.. extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS com relação às despesas com serviços prestados a pessoas jurídicas, infraestrutura, despesas diversas e equipamentos de informáticas utilizados na produção, forte no art. 267, inciso IV, e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos, forte no art. 269, inciso I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil (fl. 162).
Em acórdão proferido no julgamento da apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, conheceu-se em parte do recurso do SINDUS ANDRITZ LTDA. e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento, bem como foi negado provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, ficando a decisão assim ementada (fl. 242):
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação no ponto em que as razões recursais estão dissociadas do que decidido na sentença, caso em que não está satisfeito o requisito da regularidade formal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO- CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Não tem o contribuinte o direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, de todas as despesas que tem em sua atividade, como (a) manutenção de máquinas e equipamentos, (b) manutenção de veículos, (c) fretes e carretos, (d) equipamentos de segurança, (e) condução (vale-transporte), (f) seguros (saúde, vida e outros),
[trecho intermediário suprimido]
contribuinte não conhecido.
(REsp n. 1.583.052/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ressalte-se que o fundamento utilizado pela parte ora recorrente difere do apresentado por SINDUS ANDRITZ LTDA. em seu apelo nobre, razão pela qual o pleito da FAZENDA NACIONAL não pode ser provido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.