DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ELIONE TADEU SILVA MACHADO, por meio d… — TutCautAnt TutCautAnt 1541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ELIONE TADEU SILVA MACHADO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls.
- 115-132, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não há nulidade na citação nem violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09192.12416., 08826.08893.08919.12412., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ELIONE TADEU SILVA MACHADO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 115-132, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 84-85, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não há nulidade na citação nem violação ao contraditório e à ampla defesa. O agravante alega nulidade da citação e intimações por terem sido realizadas em endereço equivocado, comprometendo seu direito de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação e as intimações realizadas em endereço incorreto, em desacordo com o domicílio habitual do executado, podem ser consideradas válidas em face da apresentação de endereço em outra demanda e da entrega em condomínio edilício, bem como se a alegação de nulidade não estaria fulminada pela preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação é afastada pela demonstração de que o endereço para o qual a carta citatória foi enviada possui vínculo com o agravante, inclusive comprovado por ele em outra demanda judicial, o que configura comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A validade do ato citatório é reforçada pelo disposto no art. 248, § 4º, do CPC, que considera válida a entrega em condomínio edilício a funcionário da portaria, conforme ocorreu no caso. 5. Ademais, a tese de nulidade da citação encontra-se fulminada pela preclusão, pois o agravante, ciente da demanda e de seu andamento, permaneceu inerte por longo período, vindo a arguir a suposta nulidade apenas quando o cumprimento de sentença avançou sobre seu patrimônio, caracterizando conduta processualmente desleal e incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A apresentação de endereço como domicílio em uma demanda judicial e a posterior alegação de desconhecimento do mesmo em outra demanda configuram comportamento contraditório e violam o princípio da boa-fé objetiva, afastando a alegação de nulidade de citação. 2. A citação em condomínio edilício com controle de acesso, realizada mediante entrega a funcionário da portaria
[trecho intermediário suprimido]
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) grifou-se
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.