DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO e JOUMAR BATISTA CÂMARA co… — REsp REsp 1530045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO e JOUMAR BATISTA CÂMARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Sustenta a parte embargante, em síntese: i) vício de fundamentação acerca das provas favoráveis aos réus; ii) atipicidade da conduta de Rogério (arts.
- 9º, 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade; e iii) excessividade das penas aplicadas a Joumar (art.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra os recorrentes e corréus por desvios na aquisição de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN), com prejuízos da ordem de R$ 900 mil em 2004.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 8990, 1000361
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO e JOUMAR BATISTA CÂMARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte embargante, em síntese: i) vício de fundamentação acerca das provas favoráveis aos réus; ii) atipicidade da conduta de Rogério (arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade; e iii) excessividade das penas aplicadas a Joumar (art. 12 da LIA).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra os recorrentes e corréus por desvios na aquisição de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN), com prejuízos da ordem de R$ 900 mil em 2004.
A sentença de procedência dos pedidos foi confirmada na apelação, daí o recurso especial.
Preliminarmente, prejudicado o recurso de Rogério ante o juízo de retratação da origem que reconheceu a atipicidade superveniente de sua conduta (fls. 5543-5544).
Quanto ao alegado vício, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de foram suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 4075-4076):
Já a participação do apelante Joumar Batista, ao tempo Coordenador Financeiro do Detran/RN, se deu por meio do pagamento do cheque à pessoa diversa da beneficiária, o que foi, mesmo que sem querer, confirmado pelo próprio demandado na chamada telefônica de nº 48 (fl. 2338).
Assim, agiu de forma deliberada, liberando um cheque (de alto valor) antes mesmo da própria entrega do material didático pela empresa contratada.
Constata-se que a quitação dos livros educativos ocorreu antes mesmo da entrega e da conferência do material, uma vez que o cheque de nº 850228 do Banco do Brasil, tendo como interessada a empresa Elias Avelino dos Santos - ME, data de 11/09/2002 (fl. 421/422 do Anexo II), enquanto a Nota Fiscal de nº 479 e a Ordem de Serviço nº 211 (fl. 434 do Anexo II) evidenciam que os mesmos só foram despachados pela editora Kalimera em 09/10/2002, tendo sido entregues em Natal somente no dia 16/10/2002, de acordo com o Termo de Conhecimento de Transporte Rodoviário acostado às fl. 522 do Anexo II do Procedimento Administrativo nº 214/02.
Por outro lado,
[trecho intermediário suprimido]
ele imposta, assim como as demais sanções aplicadas, mostram-se razoáveis e proporcionais, estando plenamente condizente com a extensão da participação de sua conduta (ilícita) para o desenrolar da trama.
Afora isso, não se pode olvidar que, para fins de aplicação das sanções do art. 12, II e III da Lei de Improbidade, não é necessário que o agente ímprobo tenha enriquecido ilicitamente com o prejuízo causado, bastando ter provocado lesão ao erário ou violado princípios corolários da Administração Pública.
A revisão dessas considerações, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. Ademais, a sanção (fl. 3501) está conforme os limites atuais da LIA, não havendo que ser ajustada.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso especial quanto a Rogério e conheço em parte, para desprovê-lo, quanto a Joumar.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.