DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do T… — REsp REsp 1530045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: EMENTA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento do processo penal, para evitar decisões conflitantes, considerando que a prova cível foi emprestada do processo criminal (arts.
- 110 e 265, IV, a, do CPC/1973); ii) a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea nas decisões judiciais que as autorizaram, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (art.
- 9.296/1996); iii) a ausência de demonstração da indispensabilidade das interceptações telefônicas como meio de prova, tornando regra o que é exceção (art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 8990, 1000361
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
EMENTA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento do processo penal, para evitar decisões conflitantes, considerando que a prova cível foi emprestada do processo criminal (arts. 110 e 265, IV, a, do CPC/1973); ii) a nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea nas decisões judiciais que as autorizaram, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 5º, da Lei n. 9.296/1996); iii) a ausência de demonstração da indispensabilidade das interceptações telefônicas como meio de prova, tornando regra o que é exceção (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996); iv) a condenação por improbidade administrativa sem prova de enriquecimento ilícito ou dolo, contrariando a necessidade de demonstração de conduta desonesta para a tipificação do ato ímprobo (arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992); e v) a desnecessidade de ratificação da apelação após embargos declaratórios que não modificaram a sentença, sendo inaplicável a Súmula 418 do STJ (Súmula 418 do STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra os recorrentes e corréus por desvios na aquisição de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN), com prejuízos da ordem de R$ 900 mil em 2004.
A sentença de procedência dos pedidos foi confirmada na apelação, daí o recurso especial.
O acórdão abordou as questões suscitadas nos seguintes termos (fls. 4045-4071):
A argüição de nulidade da prova no âmbito da ação penal não foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que já proferiu sentença, estando os autos a aguardar julgamento na Câmara Criminal deste Tribunal.
Logo, tal nulidade está apenas no campo da argumentação ou da argüição, ainda não reconhecida seque por decisão interlocutória ou monocrática de primeira instância.
Aliás, nessa instância, a decisão posta é pela validade da prova.
Ademais, toda argumentação orbita em torno da validade formal da produção de prova, matéria de natureza processual que não diz respeito ao mérito da causa.
Em hipótese como tal não configura questão prejudicial, pois não se refere a alguma matéria que diga respeito ao estado ou à
[trecho intermediário suprimido]
a conduta atribuída ao recorrente é meramente culposa. Conforme a inicial, nos termos que se repetem nos julgados, o recorrente descumpriu obrigações de fiscalização e zelo, mas não há imputação de ter agido em conluio com os demais réus para alcance do ilícito. Conforme a sentença (fl. 3492):
Das lis. 66, 69/72, 80 e 422 do Procedimento Administrativo - Anexos T e II, denota-se que o demandado Valter Sandi de Oliveira Costa, na condição de Diretor Geral do DETRAN, praticou atos de improbidade administrativa por ter validado a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e por ter assinado o contrato, além de ter autorizado o pagamento e emitido o respectivo cheque antes da entrega do material.
Desse modo, reconhece-se a atipicidade superveniente da conduta, restando prejudicadas as demais alegações.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.