DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RÔMULO MARTINS DE CASTRO (RÔMULO), objetivando a concessão de… — TutCautAnt TutCautAnt 1529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RÔMULO MARTINS DE CASTRO (RÔMULO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
- Para tanto, esclareceu que no cumprimento de sentença movido em seu desfavor por MAYARA SOBRINHO OLIVEIRA (MAYARA), foi indeferida a reapreciação de cláusula contratual estabelecida no título judicial objeto da execução, mantida a decisão em agravo de instrumento, manejado o recurso especial.
- Sustentou a existência do perigo de dano alegando que, afastado o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, poderá ocorrer a desocupação do imóvel residencial por ele ocupado, o que implicará ruptura imediata do núcleo residencial, com repercussões existenciais, familiares, escolares e sociais que não podem ser adequadamente recompostas por indenização futura (e-STJ, fl.
- Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação do imóvel bem como a exigibilidade das astreintes fixadas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 00899.10432.10448.10462., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por RÔMULO MARTINS DE CASTRO (RÔMULO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, esclareceu que no cumprimento de sentença movido em seu desfavor por MAYARA SOBRINHO OLIVEIRA (MAYARA), foi indeferida a reapreciação de cláusula contratual estabelecida no título judicial objeto da execução, mantida a decisão em agravo de instrumento, manejado o recurso especial.
Sustentou a existência do perigo de dano alegando que, afastado o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, poderá ocorrer a desocupação do imóvel residencial por ele ocupado, o que implicará ruptura imediata do núcleo residencial, com repercussões existenciais, familiares, escolares e sociais que não podem ser adequadamente recompostas por indenização futura (e-STJ, fl. 4).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação do imóvel bem como a exigibilidade das astreintes fixadas.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, RÔMULO sustentou a existência de risco de dano pontuando que, no cumprimento provisório já instaurado, poderá ser determinada a desocupação do imóvel residencial por ele ocupado, o que acarretará ruptura familiar e impossibilidade de recomposição financeira.
Todavia, não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento sentença que tenha determinado a desocupação do imóvel.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.