DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo … — REsp REsp 1528424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p.
- 197) Parcialmente providos os aclaratórios para fins de prequestionamento (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 170):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa -fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa -fé do beneficiado." (REsp nº 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).
(MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197)
Parcialmente providos os aclaratórios para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 200/202).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 219, 535, I e II, do CPC/1973, 46, 114 da Lei n. 8.112/1990, 397, parágrafo único, 884 e 876 do CC.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (210):
Excelências, a dúvida colocada nos declaratórios é simples. Se algum correntista houvesse sacado dinheiro que estava depositado erroneamente em sua conta corrente, deveria devolver o dinheiro ou poderia ficar com ele porque o saque foi de boa fé Porque então, quando se trata de devolver dinheiro público o tratamento é assim tão diferenciado Também houve a devolução da questão dos juros antes da citação. Inclusive foi questionado a divergência entre o julgado e o recurso repetitivo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.120 - e sujeita ao regime do art. 543-C do CPC.
Aduz, na sequência, a necessidade de restituição de valores indevidamente pagos a servidor público, sob pena de enriquecimento indevido, insurge-se contra a determinação de repetição do indébito com juros e correção monetária, bem como questiona a incidência de juros moratórios no período anterior à citação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 223/227.
Juízo de retratação por acórdão da seguinte forma sintetizado (e-STJ fl. 288):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 611 E TEMA 905 DO STJ.
1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os
[trecho intermediário suprimido]
inicial dos juros moratórios nos termos do decidido no tema repetitivo citado.
No mais, no que toca à tese de indevida repetição de indébito, com inclusão de juros e correção monetária , registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.