DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de … — TutCautAnt TutCautAnt 1527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutelar antecipada a fim de conceder liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto.
- No presente pedido de reconsideração, a defesa alega que a controvérsia não se limita à correção material da data narrada na denúncia.
- Sustenta violação ao sistema acusatório e à inércia da jurisdição, afirmando ter havido atuação judicial ex officio para viabilizar a correção da imputação acusatória após a apresentação das defesas preliminares no rito especial da Lei n.
- 11.343/2006, com abertura de vista ao Ministério Público e determinação de aditamento, não obstante já existir manifestação ministerial sobre as teses defensivas (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04271., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutelar antecipada a fim de conceder liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto.
No presente pedido de reconsideração, a defesa alega que a controvérsia não se limita à correção material da data narrada na denúncia.
Sustenta violação ao sistema acusatório e à inércia da jurisdição, afirmando ter havido atuação judicial ex officio para viabilizar a correção da imputação acusatória após a apresentação das defesas preliminares no rito especial da Lei n. 11.343/2006, com abertura de vista ao Ministério Público e determinação de aditamento, não obstante já existir manifestação ministerial sobre as teses defensivas (e-STJ fl. 1165).
Aduz que a instrução criminal foi integralmente encerrada, a ação penal está em fase de alegações finais defensivas e há risco concreto de prolação iminente de sentença, o que reforça o perigo de perecimento da utilidade prática do recurso ordinário constitucional (e-STJ fls. 1166/1167).
Assevera, ainda, cerceamento de defesa, por ausência de contraditório após o aditamento e recebimento da nova denúncia sem prévia oportunidade de manifestação da defesa, bem como a utilização de fundamentação genérica na decisão de recebimento, sem enfrentamento individualizado das teses deduzidas na resposta preliminar, em descompasso com o procedimento especial da Lei de Drogas (e-STJ fls. 1178/1179 e 1180/1182).
Defende que o prejuízo é concreto e já consumado, em razão da condução da instrução criminal sob vícios estruturais previamente suscitados, com impacto na estratégia defensiva e na autodefesa do recorrente (e-STJ fls. 1185/1187).
Requer a reconsideração da decisão indeferitória de tutela cautelar para que seja deferida a medida urgente, suspendendo-se o curso da ação penal n. 0009462-14.2025.8.16.0024 até o julgamento definitivo do recurso ordinário constitucional (e-STJ fls. 1166/1188). No mérito, pede o reconhecimento das nulidades do procedimento adotado após a apresentação das defesas preliminares, com retorno dos autos ao momento imediatamente posterior às defesas, a fim de que seja proferida decisão fundamentada sobre a admissibilidade da denúncia originalmente ofertada, sem atuação judicial de ofício e com efetivo enfrentamento das teses defensivas; subsidiariamente, requer a anulação da decisão de recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, ou o reconhecimento da nulidade da abertura de prazo ao Ministério Público para correção da denúncia, ou, ainda, da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Por outro lado, "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Assim, não ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tempouco existem fatos novos aptos a justificar o deferimento do pedido de reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.