DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS L… — TutCautAnt TutCautAnt 1526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, fundamentado no art.
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repasse de valores e indenização por danos morais, condenando os réus à apresentação de documentos contábeis do empreendimento, ao pagamento de 30% dos lucros apurados em liquidação de sentença e à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
- Pelo princípio da instrumentalidade das formas e nos termos do art.
- 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Nessa toada, os argumentos expostos na presente tutela não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"Direito civil e processual civil. recurso de apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c repasse de valores e danos morais. preliminar de nulidade de citação. rejeição. réu pessoa física que atua como advogado da pessoa jurídica corré. ciência inequívoca da demanda. comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, cpc). estratégia de silenciar sobre o vício para arguição futura. "nulidade de algibeira". vedação. inexistência de cerceamento de defesa. mérito. revelia decretada. presunção de veracidade dos fatos. inovação recursal quanto a matéria fática. impossibilidade. preclusão. contrato de parceria válido. apuração de haveres em liquidação de sentença. danos morais configurados. quebra dos deveres de transparência e ofensa à honra subjetiva. sentença mantida. recurso desprovido.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repasse de valores e indenização por danos morais, condenando os réus à apresentação de documentos contábeis do empreendimento, ao pagamento de 30% dos lucros apurados em liquidação de sentença e à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por ausência de citação válida do réu pessoa física, não obstante seu comparecimento aos autos como advogado da corré pessoa jurídica; (ii) saber se, diante da revelia, subsiste obrigação de prestação de contas e repasse de lucros previstos em contrato de parceria; e (iii) saber se a conduta dos réus caracteriza dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual.
III. Razões de decidir:
3. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
4. A atuação do réu como advogado da corré, com acesso integral aos autos e prática de atos processuais, evidencia ciência inequívoca da demanda ajuizada também em seu desfavor.
5. A alegação tardia de nulidade citatória após a prolação de sentença caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa- fé objetiva, cooperação processual e vedação ao comportamento contraditório. 6.
[trecho intermediário suprimido]
da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Nessa toada, os argumentos expostos na presente tutela não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial.
Ausente o periculum in mora, prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, porquanto a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido, impõe-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.