DECISÃO O acórdão às fls — ExeMS ExeMS 15258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.618-1.621 determinou o prosseguimento do feito, pois a UNIÃO não comprovou a finalização do procedimento administrativo que buscava a anulação da portaria anistiadora.
- 1.628-1.630, o exequente pede o desbloqueio e pagamento do requisitório PRC 4.832/DF.
- Observa-se nos autos do PRC 4832/DF (2019/0127011-0) que a decisão às fls.
- 63-64 autorizou o pagamento da requisição, o que foi feito, conforme fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
O acórdão às fls. 1.618-1.621 determinou o prosseguimento do feito, pois a UNIÃO não comprovou a finalização do procedimento administrativo que buscava a anulação da portaria anistiadora.
Em petição às fls. 1.628-1.630, o exequente pede o desbloqueio e pagamento do requisitório PRC 4.832/DF.
É o relatório. Decido.
Observa-se nos autos do PRC 4832/DF (2019/0127011-0) que a decisão às fls. 63-64 autorizou o pagamento da requisição, o que foi feito, conforme fls. 72-73 e 88, com termo de arquivamento à fl. 89.
Dessa forma, fica prejudicado o pedido formulado às fls. 1.628-1.630, em razão do seu pleito já ter sido atendido.
Dando continuidade ao feito, verifica-se q ue não há mais pendência s processuais a serem sanadas, de modo que determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.