DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 15244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, diante da possibilidade de anulação da anistia política.
- Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto não incidiriam juros e correção monetária.
- 1.095-1.096, afastou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, diante da possibilidade de anulação da anistia política. Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto não incidiriam juros e correção monetária.
Resposta do exequente às fls. 694-716.
Às fls. 1.095-1.096, afastou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 1.128-1.131.
Por fim, a União informou, à fl. 1143, que a portaria de anistia política permanece válida.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 413, de 5 de fevereiro de 2004, que perfaz o total de R$ 187.570,24 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição p ara assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.