ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 15243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o tr ânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o tr ânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia.
2. A tese de que há demanda autônoma (ajuizada em 2023) discutindo a nulidade no procedimento de revisão da anistia, por suposta inobservância do devido processo legal, foi vei culada somente após a prolação da decisão agravada (datada de 1º/08/2024), e constitui inovação recursal, inadmitida segundo os precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno de Severino do Ramo Barbosa contra a decisão de fls. 1179-1180, que extinguiu a execução de sentença no MS 15243/DF e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O agravante alega que a decisão proferida no MS 18.608/DF (de denegação da Segurança e, portanto, afastando a existência de ilegalidade no procedimento de anulação da anistia), transitada em julgado em seu desfavor, examinou a matéria exclusivamente sob o enfoque da decadência. Assim, embora tenha sido afastada a decadência para anulação da anistia, a matéria continua a ser debatida em demanda autônoma (processo judicial 0819909-42.2023.4.05.8300), em que se defendeu que a portaria concessiva da anistia permanece válida, por não ter sido respeitado o devido processo legal na supressão do pagamento da prestação mensal e contínua. Defendeu-se, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária.
Conforme decisão de fls. 2368, houve retratação parcial da decisão agravada, excluindo-se o capítulo decisório que havia fixado honorários advocatícios devidos pelo exequente, em razão da definição de tese repetitiva no Tema 1232/STJ.
Retornam os autos, portanto, para julgamento da matéria remanescente.
A União apresentou impugnação ao Agravo Interno (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por tudo isso, não conheço do Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.