DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls — ExeMS ExeMS 15239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls.
- 867-869, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução para limitar o quantum debeatur ao valor nominal retroativo da indenização prevista na portaria de anistia política.
- Nas razões do recurso, a parte exequente aduz que "o pedido inicial pugnou pela incidência dos juros de mora e da correção monetária e a segurança foi INTEGRALMENTE concedida -, a não incidência de correção monetária e de juros de mora legais representaria também verdadeiro enriquecimento ilícito da administração em detrimento dos jurisdicionados. " (fl.
- 882-898, nas quais alega que, "em face do acórdão que concedeu a ordem, sem qualquer menção a juros de mora e correção monetária, o impetrante não interpôs qualquer impugnação recursal com o fim de ver o valor devido acrescido de juros de mora e correção monetária, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão sem a previsão dos referidos consectários." É o relatório.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 867-869, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução para limitar o quantum debeatur ao valor nominal retroativo da indenização prevista na portaria de anistia política.
Nas razões do recurso, a parte exequente aduz que "o pedido inicial pugnou pela incidência dos juros de mora e da correção monetária e a segurança foi INTEGRALMENTE concedida -, a não incidência de correção monetária e de juros de mora legais representaria também verdadeiro enriquecimento ilícito da administração em detrimento dos jurisdicionados. " (fl. 877).
Contrarrazões da UNIÃO às fls. 882-898, nas quais alega que, "em face do acórdão que concedeu a ordem, sem qualquer menção a juros de mora e correção monetária, o impetrante não interpôs qualquer impugnação recursal com o fim de ver o valor devido acrescido de juros de mora e correção monetária, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão sem a previsão dos referidos consectários."
É o relatório. Decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da decisão de fls. 90-92, razão pela qual de rigor sua reconsideração em relação à matéria objeto do agravo interno.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo
[trecho intermediário suprimido]
se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.