DECISÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado… — AREsp AREsp 1518652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Nas razões do especial, a acusação apontou a violação dos arts.
- A Corte de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3372, 10633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
IVAN PEREIRA DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0000006-85.1999.8.26.0052.
Nas razões do especial, a acusação apontou a violação dos arts. 59 e 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP.
A Corte de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 e da ausência de escorreita fundamentação.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
III. Contextualização
O acusado foi condenado à pena de 6 an os de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao apelo. Transcrevo a ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO (artigo 121, "caput", do Código Penal) - ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃODA PENA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTODA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDAMENTE SOPESADAS. O grau de reprovabilidade da conduta do Apelante excede o normal, se é reiterada sua conduta em crime com violência contra a pessoa (inclusive contra a mesma vitima no intervalo de poucos meses), pelo que configura-se como negativa a culpabilidade
CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIMENTO. A despeito da versão de legítima defesa, entendo que, no presente caso, a confissão qualificada deve ser reconhecida, pois foi relevante para embasar a decisão do Conselho de Sentença.
ALTERAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO - Inviabilidade - O regime inicial fechado é imposição legal, a teor do que determina o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. O pedido para que seja efetuada a detração penal deverá ser analisado pelo Juízo de Execuções Penais. é desfavorável e o réu é primário, à luz da alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
IV. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: "No caso dos autos, a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante" (AgRg no HC n. 494.693/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/2/2020).
VI. Detração
Por fim, no tocante ao pleito de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, registro que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal estadual, razão pela qual a análise nesta oportunidade configuraria indevida supressão de instância.
Registro, por oportuno, que, com a expedição da guia para recolhimento do condenado e a remessa do caso ao Juízo da Execução Criminal, haverá a adequação das particularidades do sentenciado, inclusive a detração penal e a progressão de regime, nos termos do art. 66, VI, d a Lei n. 7.210/1984.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.