ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1518650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4703, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
4. No caso, o pedido de julgamento conjunto da ação anulatória (autuação na origem n. 0215119-96.2009.8.26.1000) - objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP - e da presente demanda indenizatória está prejudicado, considerando o trânsito do Agravo em Recurso Especial n. 2.568.356/SP, em 26 de agosto de 2025.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos para condenar a agravante a indenizar o agravado pelo excesso da fração do imóvel em comum que ela recebeu na ocasião do divórcio. Além disso, para a Corte de apelação, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, notadamente a demanda anulatória envolvendo as partes,
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso do autor para condenar a ré a indenizar o autor em danos materiais equivalente a diferença aqui verificada e o montante que lhe coube a maior por ocasião do divórcio das partes, quanto ao imóvel em litígio, nos termos acima expostos, a ser apurado em liquidação de sentença; e PREJUDICADO o recurso adesivo, na medida em que verificada a sucumbência recíproca, arcando cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos, como impunha o Código de Processo Civil vigente por ocasião da sentença recorrida.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.