ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1517896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Resultado indicado
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso [trecho intermediário suprimido] falida provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCORDATA SUSPENSIVA. REQUISITOS. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Afastar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, já que se valeu de nuances específicas da espécie vertente, de cunho fático, para negar a pretensão da ora agravante de ver deferida u ma concordata suspensiva.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por CURTUME PINHEIROS S/A contra decisão monocrática (fls. 2.395-2.399) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não se conforma a agravante, argumentando que há, sim, violação ao art. 1.022 do CPC e não incide a Súmula 7/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.412-2.413 e fls. 2.416-2.425).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCORDATA SUSPENSIVA. REQUISITOS. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso
[trecho intermediário suprimido]
falida provido.
(REsp n. 1.374.535/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 27/6/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO PELA CONCORDATÁRIA. PAGAMENTO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A pretensão da recorrente é de que, declarada cumprida a concordata, possa levantar os valores depositados no juízo universal.
2. Concluindo o Tribunal de segundo grau, todavia, que há credores habilitados e ainda não pagos, o que se fará por meio dos valores depositados em juízo no processo de concordata, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.334.700/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.