DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União com fundamento no art — REsp REsp 1517486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União com fundamento no art.
- Na origem, Neiva Maria Falconi Germany ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em julho de 2013, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão de seus proventos de aposentadoria.
- Após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo da União, em aresto assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
- Hipótese em que houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art.
Resultado indicado
Recur so especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10254, 5632, 9149, 1000360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Neiva Maria Falconi Germany ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em julho de 2013, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão de seus proventos de aposentadoria.
Após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo da União, em aresto assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORESRECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS DEPROVENTOS. APOSENTADORIA. Hipótese em que houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, União interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 e art. 112 da Lei n. 8.112/90, bem como ao 1º- F da Lei n. 9.494/1997. Sustenta, que (fls. 307-310):
Inicialmente, o acórdão reconhece que estava consumada a prescrição quinquenal para a revisão da aposentadoria do recorrido.
Depois, aduz que a ora recorrente, através da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, reconheceu o direito dos autores caracterizando renúncia ao prazo de prescrição.
Assim, o acórdão violou o inciso VI do Artigo 202 do CC, o inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e o art. 112 da Lei nº 8.112/90 porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição.
Primeiro, porque o reconhecimento do direito pelo devedor implica interrupção da prescrição e não renúncia à prescrição conforme o inciso VI do Artigo 202 do CC.
(..)
Segundo, porque a renúncia à prescrição pela Administração só pode ocorrer mediante a edição de lei em sentido formal. Garantia para toda a sociedade em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo administrador.
Se se admitir que um simples ato administrativo, norma infra-legal, tenha o poder de renunciar à prescrição consumada, tornar-se-á o patrimônio público vulnerável à ação de qualquer agente público e até mesmo de um único servidor.
(..)
Ao contrário do decidido pelo acórdão regional, está pacificada no
[trecho intermediário suprimido]
à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.
6.3. Recur so especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
In casu, o Tribunal a quo considerou que o reconhecimento administrativo do direito enseja a renúncia tácita do prazo prescricional pela administração pública, contrariando a tese firmada no Tema n. 1.109 desta Corte Superior.
Desse modo, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação.
Inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.