DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 1517372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DIREITO DO FISCO EXAMINAR LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
- PRAZO APLICÁVEL AO DEVER DO CONTRIBUINTE DE GUARDA E CONSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1000186, 5987, 1000236, 6036, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE IPC/BTNF. DEDUÇÃO PARA A APURAÇÃO DO LUCRO REAL. DIREITO DO FISCO EXAMINAR LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. PRAZO APLICÁVEL AO DEVER DO CONTRIBUINTE DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FATOS ANTERIORES QUE PRODUZIRAM REFLEXOS EM PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO FISCAL. PROVA PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 8.200/1991 À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
1. A Lei 8.200/1991 permitiu a dedução gradual da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativas ao ano de 1990, correspondente à diferença entre o IPC e o BTNF, para o fim de apuração do lucro real. Trata-se de um favor fiscal destinado a compensar as imposições fiscais excessivas em relação ao IRPJ.
2. A legislação tributária não fixa limitação temporal ao direito da fiscalização de examinar livrar livros e documentos comerciais e fiscais. Todavia, o parágrafo único do art. 195 do CTN determina a conservação dos livros e documentos comerciais e fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. A constituição do crédito sinaliza o marco referencial do dispositivo, visto que a possibilidade de cobrança surge somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, mantém-se o dever de guarda e de conservação da documentação contábil e fiscal por cinco anos, a contar da data em que se deu a constituição do crédito, seja por declaração do contribuinte, seja por lançamento de ofício. Obviamente que, enquanto não se extinguir o direito do fisco lançar, também permanece a obrigação imposta no parágrafo único do art. 195 do CTN.
3. A atividade do contribuinte de entregar a declaração e/ou efetivar o pagamento do tributo não exclui a possibilidade de ser instaurada ação fiscal, a fim de investigar o exato cumprimento das obrigações tributárias. Obviamente que, neste caso, deve a Administração verificar a ocorrência do fato jurídico tributário e efetuar o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o
[trecho intermediário suprimido]
devido. A liquidez, por sua vez, advém da demonstração clara dos elementos quantitativos do crédito tributário. Ambos os requisitos estão perfeitamente atendidos no lançamento discutido nestes autos", para que esta Corte Superior pudesse adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.