DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls — REsp REsp 1514908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls.
- 105, III, a, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SOCIOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL.
- EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017, 5980, 1000209
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls. 291-303), com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 283-288):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SOCIOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93 DECLARADA PELO STF. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-COMPROVAÇÃO, IN CASU, DAS HIPÓTESES LEGAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Reexame de embargos de declaração em face de decisão do Colendo STJ que determinou o retorno dos autos a esta Corte para fins de novo julgamento dos aclaratórios, ao entendimento de persistência na omissão apontada.
2. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alega a ocorrência de omissão. Afirma que não houve pronunciamento sobre a alegação de que o nome do autor dos embargos à execução consta do título executivo, bem como de que o embargante não teria feito prova contrária à presunção de sua responsabilidade pelo crédito tributário, o que, segundo a recorrente, impediria que o nome do autor da ação dos embargos seja excluído do pólo passivo da execução.
3. Inexistência da omissão apontada. O que ocorreu foi que o posicionamento do acórdão embargado foi no sentido oposto ao pretendido pela embargante.
4. O Colendo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), seguiu entendimento do Pretório Excelso que declarou inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93 (RE nº 562276), o qual trata da responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações da sociedade junto à seguridade social.
5. "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005)" (REsp nº 1101728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o manto do art. 543-C do CPC).
6. Há, também naquele Sodalício, entendimento no sentido de que "a orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.188.548/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012.
5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(REsp n. 1.077.117/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). RESPONSABILIDADE PESSOAL, OBJETIVA, AUTOMÁTICA E SOLIDÁRIA DO SÓCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE OMISSÃO PREJUDICADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 3º DA LEI 6.830/1980 E 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.