DECISÃO JAMIL NAME FILHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — RHC RHC 151246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMIL NAME FILHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no HC n.
- O defesa alega que o recorrente haveria sido cerceado em seu direito de defesa, na medida em que foi impossibilitado de de se consultar previamente com seu advogado e de participar de audiência na qual seria inquirida uma testemunha arrolada em sua resposta à acusação e os interrogatórios dos corréus, em virtude de seu isolamento por diagnóstico de COVID-19.
- Destaca que o insurgente estava há mais de vinte dias em isolamento e que, a despeito de o causídico haver se deslocado em duas oportunidades até o estabelecimento prisional, não haveria conseguindo realizar o atendimento devido aos protocolos sanitários.
- Sustenta que a ausência do réu comprometeu seu direito à ampla defesa e contraditório, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri, onde é assegurada a plenitude de defesa.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JAMIL NAME FILHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no HC n. 1409280-68.2021.8.12.0000.
O defesa alega que o recorrente haveria sido cerceado em seu direito de defesa, na medida em que foi impossibilitado de de se consultar previamente com seu advogado e de participar de audiência na qual seria inquirida uma testemunha arrolada em sua resposta à acusação e os interrogatórios dos corréus, em virtude de seu isolamento por diagnóstico de COVID-19.
Destaca que o insurgente estava há mais de vinte dias em isolamento e que, a despeito de o causídico haver se deslocado em duas oportunidades até o estabelecimento prisional, não haveria conseguindo realizar o atendimento devido aos protocolos sanitários.
Sustenta que a ausência do réu comprometeu seu direito à ampla defesa e contraditório, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri, onde é assegurada a plenitude de defesa.
Requer a anulação da audiência realizada em tais condições, com a consequente realização de novo ato processual, no qual seja assegurada sua presença e contato prévio com a defesa técnica.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP.
Agendada audiência para oitiva da última testemunha arrolada pelas defesas e início dos interrogatórios dos réus, a defesa do insurgente formulou pedido de adiamento do ato, o que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 12-13):
Indefiro o pedido de adiamento das audiências relativamente ao acusado Jamil Name Filho (fls. 2978/2979), marcadas para os dias 22 e 28 de junho do corrente ano.
Isto porque a instrução está encerrada para os demais acusados, e a defesa já deveria ter informado a este Juízo o número do telefone da testemunha Sérgio Francisco Longo Filho (não bastando o endereço), não se acreditando que não tenha celular.
As comunicações dos atos processuais, a exemplo de intimações de testemunhas como na espécie, em razão do agravamento da pandemia e para acautelar os servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados, estão sendo feitas por meios eletrônicos, conforme Portaria 2056/2021 do TJ de 17/06/2021.
Assim, intime-se a referida defesa também por telefone para informar o número do celular da aludida testemunha até a abertura dos trabalhos da audiência designada para amanhã
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
7. A estratégia de solicitar adiamentos sucessivos às vésperas das audiências sugere comportamento procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do réu em audiência de instrução, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de audiência, quando justificado pela razoável duração do processo e possibilidade de participação por videoconferência, não configura cerceamento de defesa".
..
(RHC n. 190.281/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei)
Assim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida na presente insurgência.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.