DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA — AREsp AREsp 1511803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelas INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 593-599):
Recuperação judicial - Decisão que declarou ineficaz a limitação de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas, sendo o remanescente pago como Classe IV - Inconformismo das recuperandas - Desacolhimento - Ausente de litispendência - Limite previsto apenas para os processos falimentares - Disciplina amparada no concurso de credores e na premissa de ausência de patrimônio apto a quitar todo passivo pela devedora - Requisitos ausentes na recuperação judicial - Previsão injustificada que poderá trazer cenário injusto - Precedentes deste E. TJ - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS foram rejeitados (fls. 619-622).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 54 e 83, I, da Lei 11.101/2005.
Quanto à suposta ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, sustenta que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica. Argumenta que a cláusula 6.2.4 do plano de recuperação judicial, que limita o pagamento de créditos equiparados aos trabalhistas a 150 salários mínimos, está em consonância com esse objetivo.
Em relação ao art. 54 da Lei 11.101/2005, alega que o plano de recuperação judicial não prevê prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e que a cláusula impugnada respeita essa limitação.
Quanto ao art. 83, I, da Lei 11.101/2005, defende que a limitação de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas e equiparados é aplicável também ao processo de recuperação judicial, por analogia, e que tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência.
Alega que a decisão recorrida desconsiderou a soberania da assembleia geral de credores, que aprovou o plano de recuperação judicial com a cláusula impugnada, e que a exclusão dessa cláusula compromete a viabilidade do plano e o equilíbrio entre os credores.
Contrarrazões às fls. 664-671 e 673-692, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.
6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No presente caso, ao afastar a eficácia de cláusula do plano de recuperação judicial que previa a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários mínimos, as instâncias de origem se afastaram do entendimento firmado por esta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a eficácia da cláusula 6.2.4 do plano de recuperação judicial , que limita o pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários mínimos .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.