DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CEARÁ CERÂMICA LTDA contra o acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 1509738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese de insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Ceará Cerâmica Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral para declarar a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito até o trânsito em julgado da sentença.
- A questão da decadência/prescrição dos referidos créditos está sendo tratada nos autos de outra demanda processual (mandado de segurança nº0012346- 68.2011.4.05.8100), o que impede a análise do referido ponto nos presentes autos.
- Constatado que os créditos referentes ao período de 1997 e 1998 foram constituídos irregularmente, já que foi utilizado como base de cálculo, através de arbitramento, os valores referentes à venda do produto cerâmico industrializado (tijolo), que inclusive se submete à incidência do IPI, que conforme o final do caput do art.
- 14, inciso III, do decreto 01/91, descaracteriza o processo de beneficiamento, afastando a incidência da CFEM, deve ser mantida a anulação dos lançamentos pois constituídos com afronta à legislação aplicável.
Resultado indicado
34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, pela perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CEARÁ CERÂMICA LTDA contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento as apelações e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo recorrente contra o Departamento Nacional, de Produção Mineral para declarar a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito até o trânsito em julgado da sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DÁ CFEM. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. ARBITRAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese de insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por Ceará Cerâmica Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral para declarar a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito até o trânsito em julgado da sentença.
2. Desnecessidade de perícia: isso porque o requerimento de instrução com base na atuação de perito é despicienda para o deslinde do mérito da questão analisada, já que se trata de questão puramente jurídica, sendo suficiente invocar os dispositivos aplicáveis ao caso, sem a necessidade de qualquer exame do caso prático em questão, já que saber se a base de cálculo da CFEM deve ser considerada sobre o valor de venda da argila ou sobre o valor dos produtos dela originados não reclama a intervenção de perito, sendo questão puramente jurídica.
3. A questão da decadência/prescrição dos referidos créditos está sendo tratada nos autos de outra demanda processual (mandado de segurança nº0012346- 68.2011.4.05.8100), o que impede a análise do referido ponto nos presentes autos.
4. Constatado que os créditos referentes ao período de 1997 e 1998 foram constituídos irregularmente, já que foi utilizado como base de cálculo, através de arbitramento, os valores referentes à venda do produto cerâmico industrializado (tijolo), que inclusive se submete à incidência do IPI, que conforme o final do caput do art. 14, inciso III, do decreto 01/91, descaracteriza o processo de beneficiamento, afastando a incidência da CFEM, deve ser mantida a anulação dos lançamentos pois constituídos com afronta à legislação aplicável.
5. Os débitos referentes às diferenças no recolhimento do CFEM correspondente aos exercícios de 1997 a 2009 apurados mediante arbitramento do preço de venda dos produtos não resulta
[trecho intermediário suprimido]
intimada para se manifestar (fl. 504), CEARA CERÂMICA LTDA requereu que se "proceda a extinção da presente ação anulatória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto" (fl. 505).
É o relatório.
De acordo com as informações apresentadas, verifica-se que as partes informam a extinção dos processos de cobrança, apontando, por consequência, a perda superveniente do objeto dos autos.
Nesse contexto, portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal e a perda de objeto do recurso especial, que buscava a reforma do acórdão que declarou a nulidade dos créditos de receitas patrimoniais alusivas à CFEM, relativos aos anos de 1997 e 1998.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, pela perda superveniente do objeto.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.