DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSIO DA FONSECA com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 1509371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSIO DA FONSECA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) - que atualmente corresponde ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6) - assim ementado (fl.
- IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89.
- TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a regra prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSIO DA FONSECA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) - que atualmente corresponde ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6) - assim ementado (fl. 122):
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a regra prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há que se falar em extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo. Decadência afastada.
2. Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado. Igual entendimento também se aplica no caso de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da decadência, como ocorreu na hipótese em exame.
3. O segurado que implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria especial em data anterior ao advento da Lei 7.787/89 tem direito adquirido ao cálculo do valor inicial do benefício de acordo com a legislação vigente à época, considerando-se o teto máximo dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. Precedentes do e. STJ.
4. A sistemática de cálculo a ser aplicada na apuração da RMI da aposentadoria proporcional do autor, considerando o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, deve observar a legislação então em vigor, no caso o Decreto 89.312/94.
5. Indevida a pretensão do autor de revisão do seu benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91, pois consistiria em se estabelecer um efeito híbrido à legislação a ser aplicada, de modo que ele se beneficiaria de um e outro regime: no recálculo de sua RMI seriam atualizados todos os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição pelo INPC, conforme previsto na Lei 8.213/91; e seriam considerados, nesse recálculo, os salários-de-contribuição com a limitação ao teto máximo de 20 (vinte)
[trecho intermediário suprimido]
26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999.
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4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 7.787/1989. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.