DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAR MAÇÃS S.A — REsp REsp 1507224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAR MAÇÃS S.A. contra a decisão monocrática que, às fls.
- 435-438, não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte.
- Em seus aclaratórios, o contribuinte suscitou que o decisum ora embargado foi omisso em relação à impossibilidade de fixação de honorários recursais, prevista no art.
- 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto pelo particular em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, [trecho intermediário suprimido] ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6033, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAR MAÇÃS S.A. contra a decisão monocrática que, às fls. 435-438, não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte.
Em seus aclaratórios, o contribuinte suscitou que o decisum ora embargado foi omisso em relação à impossibilidade de fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto pelo particular em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional não apresentou impugnação aos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
De fato, mediante análise dos autos, percebe-se que tanto a publicação do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, quanto a interposição do recurso especial pelo contribuinte ocorreram em datas anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais é devida apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso e (d) respeito aos percentuais previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial; por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls. 173-177)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP,
[trecho intermediário suprimido]
ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.126.486/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2020; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)
Nesse contexto , tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 15/10/2014, não é possível a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para excluir a fixação de honorários recursais estabelecida na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.