DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pollet Advogados Associados e outra em face da … — AREsp AREsp 1507063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pollet Advogados Associados e outra em face da seguinte decisão, que indeferiu a substituição processual requerida por Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado em lugar da massa falida do Banco BVA: Por meio da petição de fls.
- 431.557/2025), Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado requereu seu ingresso no feito como substituto da massa falida do Banco BVA.
- 403), Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados consentiram com a substituição processual (e-STJ, fls.
- 1.405/1.406), enquanto LBV - Legião da Boa Vontade e outro a rejeitaram (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pollet Advogados Associados e outra em face da seguinte decisão, que indeferiu a substituição processual requerida por Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado em lugar da massa falida do Banco BVA:
Por meio da petição de fls. 1.346/1.402 (n. 431.557/2025), Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado requereu seu ingresso no feito como substituto da massa falida do Banco BVA. Intimadas as partes (e-STJ, fl. 403), Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados consentiram com a substituição processual (e-STJ, fls. 1.405/1.406), enquanto LBV - Legião da Boa Vontade e outro a rejeitaram (e-STJ, fls. 1.408/1.415).
Em se tratando de processo na fase de conhecimento, como no caso, em que o acórdão recorrido proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença que examinou pedido de compensação entre créditos da LBV decorrentes de aplicações financeiras e débitos estampados em cédula de crédito bancário em face de Banco BVA, é necessário o consentimento da parte contrária para que haja a substituição no processo em razão da cessão ou alienação da coisa litigiosa, como ensina o artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS NO PROCESSO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE.
1. A regra geral, prevista no art. 109 do CPC (antigo art. 42 do CPC/1973), é no sentido de que a cessão do direito litigioso não altera as partes do processo, a não ser que o cessionário obtenha a anuência da parte contrária ou que postule intervenção como assistente litisconsorcial do cedente, exceções ausentes no caso concreto.
2. Agravante (cessionária) que não tem legitimidade para recorrer.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Acontece que foi interposto, de um lado, recurso especial pela massa falida de Banco BVA, patrocinado justamente por Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, e, de outro, foram interpostos recurso especial por LBV e recurso especial adesivo por Pollet Advogados Associados, representante processual da primeira.
Incompreensível, portanto, a manifestação de Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, já que lei exige "que o consinta a parte contrária", sendo certo que esta última banca nem sequer interpôs recurso especial, agindo tão somente na qualidade de representante processual da massa falida.
Considerando, portanto, a rejeição do requerimento pela parte
[trecho intermediário suprimido]
se valer de ação própria, nos termos do artigo 19 e incisos do Código de Processo Civil.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO ACORDO, MAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRODUZIR OS EFEITOS COGITADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O interesse de agir pode se limitar à declaração da existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídica, bem como à autenticidade ou falsidade de documento (art. 19 do Código de Processo Civil). O Judiciário, todavia, não é órgão de consulta, não cabendo a ele se pronunciar sobre a possibilidade de o acordo produzir os efeitos pretendidos pela parte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.351.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.