ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1502632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
1000350, 9997, 1000242, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas.
2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.
4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães (Relatora do Recurso Especial n. 1.502.632/RN) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Procon Municipal de Mossoró/RN, afastando o entendimento consolidado que limitava a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao âmbito de competência do órgão prolator, com fundamento no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, declarando ser indevido limitar a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (fl. 884).
Nas razões do presente recurso, o BANCO BRADESCARD S.A. (atual denominação de IBI PARTICIPAÇÕES S/A), com fundamento nos arts. 1.021 do CPC/15 e art. 259 do Regimento Interno do STJ, alega violação aos seguintes dispositivos:
i)
[trecho intermediário suprimido]
interno.
Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP pela Corte Especial. O entendimento firmado reconhece que é indevido limitar a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante, abrangendo os direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo).
Quanto ao pedido de modulação de efeitos, não vislumbro necessidade de tal medida, uma vez que a orientação adotada representa a evolução natural da jurisprudência em direção à maior efetividade das ações coletivas, em consonância com os princípios constitucionais da proteção aos direitos fundamentais e do acesso à justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.