ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1502079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando o dever da agravada de restituir 85% dos valores pagos ao agravante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESNCESSIDADE DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando o dever da agravada de restituir 85% dos valores pagos ao agravante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a aplicação da regra do art. 27, caput e § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
2. O agravante alegou que, ao ajuizar a ação de rescisão contratual, encontrava-se adimplente com suas obrigações, sendo irrazoável o leilão do imóvel após a solicitação expressa de rescisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a rescisão unilateral pelo adquirente, mesmo sem mora, configura quebra antecipada do contrato e autoriza a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar o dever da ora agravada de restituir 85% dos valores pagos ao ora agravante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação
[trecho intermediário suprimido]
desinteresse no prosseguimento da avença, atraindo para si o ônus da rescisão contratual. No entanto, a Corte de apelação contrariou tal entendimento ao ratificar a sentença e, por conseguinte, aplicar a regra prevista no art. 53 do CDC, condenando a parte agravada ao reembolso de 75% (setenta e cinco cento) dos valores pagos pelo comprador, excluindo apenas a comissão de corretagem da base de cálculo do ressarcimento mencionado. Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 no procedimento de rescisão contratual, com os encargos daí decorrentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.099.704/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Forte nessas razões e na jurisprudência desta Corte, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.