ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 1500865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão impugnado via embargos de divergência esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp 1.724.448/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O acórdão impugnado via embargos de divergência esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ fls. 698/701).
Referida decisão entendeu que os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 710/717), a agravante sustenta que o acórdão impugnado analisou o mérito do recurso especial, de modo que seria o caso de acolhimento do presente recurso de embargos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O acórdão impugnado via embargos de divergência esclareceu que rever a conclusão do tribunal de origem acerca existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão impugnado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme assentado na decisão aqui agravada, o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência (e- STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois, com sua interposição, tem início novo grau recursal. 3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp 1.724.448/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 7/4/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.