ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1498464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1108/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA exige o dolo específico para configuração da conduta ímproba.
2. Caso em que as contratações, iniciadas em 2009, eram embasadas em lei de 1997 e foram encerradas em dezembro de 2011, após a declaração de inconstitucionalidade da norma local, em setembro de 2011, em julgado submetido a modulação por 180 dias. O acórdão afirma expressamente a existência apenas do dolo genérico de violação de normas constitucionais alusivas à realização de concurso público, mas não de beneficiar pessoas específicas ou fraudar processo seletivo.
3. O Tema 1108/STJ afasta a existência de do lo na situação dos autos. "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." .. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
4. O enquadramento no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor exige a presença do dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, situação nem sequer cogitada no caso em análise.
5. A atipicidade superveniente da conduta enseja o reconhecimento de improcedência do pedido e a extinção da ação.
6. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRACEMA NELIS DE ARAUJO DANTAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, inexistir dolo ou dano na conduta, bem como ser inadequada a via eleita, por entender incabível a ação de improbidade ajuizada contra prefeita municipal.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento
[trecho intermediário suprimido]
ato que causa lesão ao erário.
2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior.
4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Isso posto, dou por prejudicado o agravo interno, julgo improcedente o pedido e extingo processo desta ação de improbidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.