ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1490603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do Estado do Paraná e do Instituto Ambiental do Paraná, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do Estado do Paraná e do Instituto Ambiental do Paraná, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há obscuridade quanto à classificação da água (mineral ou subterrânea), pois a discussão se deu levando-se em consideração o entendimento já consolidado nas instâncias precedentes de que a hipótese é de caracterização da água como mineral, circunstância que norteou toda a fundamentação acerca da competência do órgão federal para emitir as necessárias autorizações.
2. Há vício de omissão a ser sanado. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órg ão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.
3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT) contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 1.875/1.876.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1.943/1.950), a parte recorrente alega:
(1) obscuridade devido à não diferenciação de água subterrânea (de propriedade dos Estados) de água mineral (de propriedade da União);
(2) omissão sobre a incidência dos arts. 20 a 24 da LINDB, que possibilitaria regularização posterior, caso não seja reformado o acórdão.
Requer que os embargos sejam acolhidos com
[trecho intermediário suprimido]
final do processo administrativo competente, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Código de Águas Minerais (DL 7.841 de 8/8/1945) e da Resolução ANM nº 193, de 27/12/2014, cabendo também ao juiz executor decidir sobre as omissões dos órgãos ou das rés, com imposição de multas pelo não cumprimento das obrigações aqui estipuladas, no prazo e no modo regulamentado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VILSON SIMON, para definir a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM) e à ANM, o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.