DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUXILIADORA INTERMEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 1490551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUXILIADORA INTERMEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA.
- GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por erro material, ao argumento de que o Tribunal de origem não conheceu de sua apelação com base na preclusão consumativa, sem considerar que, embora proferida sentença una, foram realizadas publicações distintas para cada processo, em datas diversas, com partes diversas, o que legitimaria a interposição de um recurso para cada demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUXILIADORA INTERMEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por erro material, ao argumento de que o Tribunal de origem não conheceu de sua apelação com base na preclusão consumativa, sem considerar que, embora proferida sentença una, foram realizadas publicações distintas para cada processo, em datas diversas, com partes diversas, o que legitimaria a interposição de um recurso para cada demanda.
A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não houve a alegada negativa de prestação jurisdicional .
No presente agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória e reitera os argumentos expendidos no recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Depreende-se dos autos que o CONDOMÍNIO GARAGEM CORONEL VICENTE ajuizou ação cominatória cumulada com reivindicatória de posse em face da ora agravante e de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., pleiteando, em síntese, que as rés fossem compelidas a utilizar unidades imobiliárias de propriedade da primeira ré e locadas à segunda para os fins previstos na convenção condominial (posto de lavagem, posto de gasolina e bar/café), a desocupar áreas de uso comum indevidamente utilizadas como vagas de estacionamento, a remover propagandas e a restaurar a fachada do edifício às suas cores originais. Em conexão, tramitou ação ordinária ajuizada pela ora agravante contra o condomínio, visando à declaração de inexigibilidade de multas condominiais aplicadas em razão dos fatos narrados na primeira demanda.
O juízo de primeiro grau, em sentença una, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambas as ações. Na ação cominatória, determinou que as rés se abstivessem de utilizar as vagas localizadas na "área de acumulação" e em frente ao elevador e escadas, bem como ordenou a remoção de placas e a restauração da pintura original da fachada, indeferindo, contudo, o pedido de alteração da destinação das unidades para os fins originais e o pleito indenizatório. Na ação declaratória, desconstituiu as multas por desvio de finalidade, mas
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente.
1.1. No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio à mesma decisão já impugnada, o que evidencia a sua inadmissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.671.658/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Considerando que, na ação cominatória (processo nº 001/1.13.0245494-4), a verba honorária devida pelas rés ao patrono do condomínio autor, já majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em grau de apelação (e-STJ, fl. 524), atingiu o limite máximo legal, não cabe aqui nova majoração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.