DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos dos Santos contra a decisão de fls — AREsp AREsp 1487485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos dos Santos contra a decisão de fls.
- 499-500, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado), que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não se verifica ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC, porque as questões foram devidamente apreciadas; (ii) não há violação aos incisos do § 1º do art.
- 489 do CPC, pois a fundamentação foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta; (iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcos dos Santos contra a decisão de fls. 499-500, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado), que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque as questões foram devidamente apreciadas; (ii) não há violação aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, pois a fundamentação foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta; (iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 4º e 64, § 1º, do CPC e aos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/2005, tratando-se de simples referência numérica desacompanhada de argumentação; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida realizou indevido exame de mérito do recurso especial ao afastar, na origem, a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, invadindo competência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando deveria restringir-se ao juízo de admissibilidade.
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica, relativa aos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/2005, e pode ser resolvida com base nas próprias premissas do acórdão recorrido, sem reexame de provas.
Impugnação ao agravo interno às fls. 513-525.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender ocorrência de usurpação de competência na análise, pela origem, das alegadas ofensas aos arts. 1.022 e 489 do CPC e a afirmar, de modo genérico, que a controvérsia sobre os arts. 6º e 76 da Lei 11.101/2005 não demanda reexame de provas, requerendo o processamento do especial (fls. 506-510).
Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de omissão (art. 1.022, II, do CPC) não foi objetivamente impugnado, pois não foram apontados vícios concretos do acórdão recorrido, limitando-se o agravante a sustentar que tal análise seria de mérito e não de admissibilidade, sem demonstrar a omissão específica. Da mesma forma, o afastamento de violação
[trecho intermediário suprimido]
firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts.
1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.