ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1484532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CONSTRUÇÃO INACABA DE ATERRO SANITÁRIO E DESVIO DE VERBAS.
- OMISSÃO DOLOSA DO EX-PREFEITO PARA QUE TERCEIROS SE ENRIQUECESSEM, CAUSANDO DANOS EFETIVOS AO ERÁRIO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO 1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 1000242, 1000333, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO INACABA DE ATERRO SANITÁRIO E DESVIO DE VERBAS. OMISSÃO DOLOSA DO EX-PREFEITO PARA QUE TERCEIROS SE ENRIQUECESSEM, CAUSANDO DANOS EFETIVOS AO ERÁRIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente a omissão dolosa do chefe do executivo municipal e o dano efetivo ao erário. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Comprovado o dolo e o dano efetivo ao erário, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas ao demandado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo das decisões de fls. 2.843/2.852 e fls. 2.907/2.910, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e acolhi em parte os seus embargos de declaração, sem efeitos infringentes, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas; (b) deficiência na fundamentação recursal quanto ao cerceamento de defesa, conforme Súmula 284 do STF; (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (d) o categórico reconhecimento do dano efetivo ao erário e da omissão dolosa do ex-Prefeito, não relevando a superveniência da Lei 14.230/2021.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente o cerceamento de defesa, especialmente quanto à produção de provas testemunhais.
Sustenta omissa a análise das alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199 do
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo regramento.
A constatação da tese formulada no recurso especial, de que as obrigações teriam sido cumpridas e de que os prejuízos adviriam do abandono do aterro pela administração e pelo vandalismo exigiria a revisão do contexto fático probatório da causa, atraindo a Súmula 7/STJ, pois os julgadores na instância local concluíram que a obra estava inacabada e que a totalidade dos valores do convênio não teriam sido nela aplicados.
Reconhecida, ainda, a presença de omissão dolosa e do efetivo dano ao erário, conclusões formuladas com base nas provas produzidas, de imp ossível revisão no âmbito de recurso especial, em nada altera a superveniência da Lei 14.230/2021 e, assim, o quanto afirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.