DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por YAN FELIX HIRANO objetivando a concessã… — TutCautAnt TutCautAnt 1484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por YAN FELIX HIRANO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09163., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por YAN FELIX HIRANO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE ALÉM DE NÃO COMPROVAREM QUE ESTE RESIDE NO IMÓVEL (POUCAS CONTAS DE CONSUMO E DO ANO DE 2020), TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO EXISTEM OUTROS IMÓVEIS NO NOME DELE, OU SEJA, NÃO HÁ PROVA CABAL QUE O IMÓVEL PENHORADO É ÚNICO IMÓVEL QUE A EXECUTADA POSSUI. ADEMAIS, NÃO FORA APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE RENDA DO AGRAVANTE, BEM COMO AS CERTIDÕES EMITIDAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMPROVANDO QUE NÃO HÁ OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, rejulgados após provimento de anterior recurso no STJ, nos autos do AREsp n. 2.598.216/RJ, foram rejeitados , nos termos da seguinte ementa (fls. 319-320):
RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. OPOSTOS DECLARATÓRIOS, QUE FORAM DESPROVIDOS POR ESTA EG. CÂMARA, O EMBARGANTE, INTERPÔS RECURSO AO STJ, QUE DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIM DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE OS PONTOS OMISSOS APONTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCUMBE AO AGRAVANTE/EXECUTADO FAZER PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE QUE LHE SERVE DE RESIDÊNCIA. ALEGA O EMBARGANTE QUE "INCORRE EM GRAVE OBSCURIDADE O V. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO AO DEIXAR DE RECONHECER O BEM DE FAMÍLIA, APENAS POR ENTENDER QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO IMÓVEL DE PERÍODO ANTERIOR A 2020." OCORRE QUE, O ACORDÃO EMBARGADO, NA VERDADE, ENTENDEU QUE AS POUCAS PROVAS JUNTADAS PELO EMBARGANTE PARA COMPROVAR A SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO (EM 2022), SÃO CONTAS DE CONSUMO DE 2020, SENDO DE SE ESTRANHAR A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS MAIS RECENTES, ESPECIALMENTE DO ANO DE 2022, QUE SERIAM MAIS APTAS PARA ATESTAR A EFETIVA RESIDÊNCIA NO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que, ausente a aparente deficiência na prestação jurisdicional e se alinhando as premissas do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . TUTELA ANTECEDENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.