DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizado por SPLENDI… — TutCautAnt TutCautAnt 1483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Narra que a controvérsia está centrada na validade de dação em pagamento de unidades imobiliárias firmada por antigo administrador da empresa; que seu recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- Afirma que, sem efeito suspensivo automático, a segunda requerida iniciou cumprimento provisório para adjudicação dos imóveis e cobrança de honorários advocatícios, culminando em pedido de falência da requerente, sob o n.
- 0724391-50.2026.8.07.0016, na Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizado por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer proposta pela primeira requerida, inadmitido na origem e com petição de agravo em recurso especial já protocolada e pendente de julgamento.
Narra que a controvérsia está centrada na validade de dação em pagamento de unidades imobiliárias firmada por antigo administrador da empresa; que seu recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que, sem efeito suspensivo automático, a segunda requerida iniciou cumprimento provisório para adjudicação dos imóveis e cobrança de honorários advocatícios, culminando em pedido de falência da requerente, sob o n. 0724391-50.2026.8.07.0016, na Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF. Sustenta que a medida cautelar é indispensável para assegurar o resultado útil do processo, ante risco iminente e irreversível à continuidade da empresa, com execução fundada em crédito ainda sub judice.
Justifica a competência desta Corte Superior, citando precedentes no sentido de admitir, em hipóteses extraordinárias, a mitigação da regra do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, quando evidente o direito da parte e for grave o perigo da demora na análise do processamento do recurso especial.
Afirma que a probabilidade do direito assenta-se em dois pilares: (i) violação direta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, dado o acórdão ter deixado de enfrentar teses essenciais acerca da nulidade da dação em pagamento e dos limites de poderes do ex-administrador; e (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação aos arts. 50, 104, 166 e 171 do Código Civil.
Quanto ao perigo da demora, destaca o curso de pedido de falência e a iminência de dano irreversível, com prazo para contestação em 11/4/2026, enfatizando que a cautelar aqui postulada não substitui a defesa naquele feito, mas visa impedir a utilização de execução provisória de honorários sucumbenciais controvertidos como lastro para falência, à luz do princípio da preservação da empresa. Alega risco sistêmico à atividade empresarial, com prejuízos a adquirentes, empregados, fornecedores e à arrecadação, e que eventual reforma posterior não teria aptidão para recompor a situação de
[trecho intermediário suprimido]
de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022 , DJe de 30/6/2022.)
Na hipótese presente, a requerente não se vislumbra a plausibilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, tornando desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.