DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra que conheceu do a… — AREsp AREsp 1480240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que os danos decorrentes de vício da construção se prolongam no tempo e não permitem a fixação de um marco temporal certo para o início do prazo prescricional.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem (artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
- Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7681, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de considerar prescrita a pretensão, pelos seguintes fundamentos: a) o prazo de prescrição é anual para as ações propostas pelo segurado contra a seguradora, conforme precedentes do STJ; b) a parte agravante não comunicou administrativamente o sinistro, deixando o tempo passar, o que configura a prescrição.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que os danos decorrentes de vício da construção se prolongam no tempo e não permitem a fixação de um marco temporal certo para o início do prazo prescricional.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1359-1367.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Reconsidero a decisão de fls. 1.332-1.334, pois verifico que a recorrente controverte entre outras questões acerca do início da fluência da pretensão indenizatória ajuizada contra seguradora por vício na construção em imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tema afetado à Segunda Seção, sob o rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil -, nos autos dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (DJe 9.12.2019) (Tema 1039), ainda pendente de julgamento.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem (artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.520-1.522), e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que fiquem sobrestados, até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1039), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
A análise das demais questões fica prejudicada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.