DECISÃO Na petição de fls — ExeMS ExeMS 14774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 448-449, a União alegou litispendência entre este feito e a ação ordinária n.
- 0034201-86.2010.4.01.3400 (nova numeração 0034201-86.2010.4.01.3400) em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal.
- 588-629, que não havia identidade de objetos entre as demandas, visto que o presente feito foi impetrado "contra ato omissivo do Ministro do Estado da Defesa consubstanciado na falta de cumprimento da Portaria nº 541, de 6/02/2004, a qual declarou o impetrante como anistiado político.
- A omissão consistiu no não pagamento, no prazo legal, dos efeitos pecuniários retroativos expressos em sua portaria de anistia." (fl.
Resultado indicado
Diante do exposto, julgo extinto o feito com base no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição de fls. 448-449, a União alegou litispendência entre este feito e a ação ordinária n. 0034201-86.2010.4.01.3400 (nova numeração 0034201-86.2010.4.01.3400) em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal.
A parte exequente informou, às fls. 588-629, que não havia identidade de objetos entre as demandas, visto que o presente feito foi impetrado "contra ato omissivo do Ministro do Estado da Defesa consubstanciado na falta de cumprimento da Portaria nº 541, de 6/02/2004, a qual declarou o impetrante como anistiado político. A omissão consistiu no não pagamento, no prazo legal, dos efeitos pecuniários retroativos expressos em sua portaria de anistia." (fl. 588, grifos acrescidos). Contudo, na ação ordinária busca-se "a correção da sua Portaria de Anistia, pois o mesmo foi promovido a segundo sargento com os proventos de primeiro sargento, quando o correto seria a promoção a suboficial com os proventos de segundo tenente" (fl. 589).
É o relatório. Decido.
A litispendência pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo que sua configuração demanda a comparação entre as Execuções propostas.
No caso concreto, é possível verificar, pela documentação apresentada pela parte exequente que tanto a ação ordinária n. 0034201-86.2010.4.01.3400, como o Mandado de Segurança 14.774/DF visam ao recebimento da parcela de retroativos reconhecidos na Portaria 541/2004, devidos pela União.
No presente feito, o impetrante alega que "não obstante tenha sido declarado anistiado político, na condição de militar, por meio da Portaria nº 541/2004, do Ministro da Justiça, a autoridade coatora ainda não providenciou o pagamento da parcela retroativa fixada no aludido ato normativo" (fl. 231). Nesse mesmo sentido é o pedido da inicial, na qual a parte requer que "seja concedido o presente Mandado de Segurança para o fito de determinar que a Autoridade Impetrada cumpra, por inteiro, a ordem emanada pela Portaria n. de 541, 06 de fevereiro de 2004 do Ministro Estado da Justiça, pagando os valores retroativos que lhe são devidos." (fl. 15, grifos acrescidos).
Nesse mesmo sentido é a ação ordinária n. 0034201-86.2010.4.01.3400, na qual o autor requer a condenação da União para "pagar única e exclusivamente aos Autores AMAURI JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, CLEBER DE ARAUJO SILVA, JOEL CUNTO SIMÕES E HERVAL AUGUSTO CALDAS valores retroativos referentes aos efeitos financeiros da reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 615, grifos acrescidos).
A litispendência exige a comparação entre as pretensões executivas.
Não há dúvida, portanto, que a execução promovida no STJ não reúne condições de prosseguimento, por estar configurada a litispendência.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta decis ão, por ofício, ao juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramitam os autos da 0034201-86.2010.4.01.3400.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.