ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 14773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
910330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.
2. Em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços nece ssários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. Não é objeto do presente feito judicial a revisão da portaria dos anistiados, a qual corre de forma administrativa e possui legislação própria para reger o caso em que se depara o ente público, qual seja: recusa do administrado em receber a notificação inicial para fins de instauração do processo administrativo. Deve a UNIÃO, de forma administrativa, se socorrer da legislação em vigor para dar andamento ao processo de revisão da portaria anistiadora.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
6. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv na ExeMS n. 19.353/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Dessarte, considerando que a portaria de anistia permanece válida, deve ser rejeitada, ao menos por ora, da alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO. O título que sustenta a execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos.
Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o pagamento correspondente precatório/RPV, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.