DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., visa… — TutCautAnt TutCautAnt 1477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
- DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- O requerente afirma, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença condenatória, em que houve homologação de laudo pericial contábil sem a observância do Tema nº 1.368/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE SE TEM DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA "TAXA SELIC" NA APURAÇÃO DO MONTANTE EM ABERTO TAXA "SELIC" QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA MONTANTE DEVIDO PELA EXECUTADA APURADO POR FORÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA "TAXA SELIC" - PRECEDENTES NESSE SENTIDO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 216).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270-277).
O requerente afirma, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença condenatória, em que houve homologação de laudo pericial contábil sem a observância do Tema nº 1.368/STJ.
Refere que o fumus boni iuris se relaciona com a metodologia de atualização do débito exequendo, especificamente quanto à não aplicação da taxa Selic, à luz da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ.
Aduz, também, que o periculum in mora é evidente, já que há hasta pública designada, relativa a bem móvel penhorado (ônibus), essencial à atividade econômica da executada, sem definição final do valor exato da condenação sob a metodologia do Tema nº 1.368/STJ, o que pode resultar em alienação por montante superior ao realmente devido.
Informa que, na origem, foi concedido efeito suspensivo parcial para apenas impedir a expedição de carta de arrematação e de adjudicação.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e a suspensão de todos os atos executórios e leilão judicial, nos autos de cumprimento de sentença nº 000155-82.2023.8.26.0491, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido".
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - grifou-se.)
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.