DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do Agravo interno interposto pelo Estado … — REsp REsp 1474082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo, a decisão de fls.
- 555/557e foi reconsiderada e, consequentemente, tornada sem efeito, com determinação de que, "com o trâ nsito em julgado deste decisum, retornem-me os autos para nova apreciação do recurso especial" (fl.
- Ocorre, porém, que o Recurso Especial, interposto pelo Munícipio de Vitória, foi provido, conforme a decisão monocrática de fls.
- 558/559e, "tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios".
Resultado indicado
Ocorre, porém, que o Recurso Especial, interposto pelo Munícipio de Vitória, foi provido, conforme a decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo, a decisão de fls. 555/557e foi reconsiderada e, consequentemente, tornada sem efeito, com determinação de que, "com o trâ nsito em julgado deste decisum, retornem-me os autos para nova apreciação do recurso especial" (fl. 586e).
Ocorre, porém, que o Recurso Especial, interposto pelo Munícipio de Vitória, foi provido, conforme a decisão monocrática de fls. 558/559e, "tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios".
Diante desse quadro, o julgamento do recurso do Estado do Espírito Santo ficou prejudicado, haja vista a necessidade de integração do acórdão recorrido pelo Tribunal a quo, conforme determinado pela decisão de fls. 558/559e.
Nesse panorama, devolvam-se os autos à Coordenaria de Processamento de Feitos de Direito Público, para as providências de praxe.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.