ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1472843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Fato superveniente consubstanciado na decisão administrativa do INPI anulando a patente outrora concedida, por ausência de inovação no produto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 4660, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. INPI. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INVENTIVO. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO REFERIDO TRIBUNAL. SÚMULA 280/STF.
1. A anulação do registro de patente em virtude de vício no processo administrativo opera efeitos ex tunc, retroativos ao momento de concessão do registro. Precedente.
2. Diante da anulação do registro da patente, a utilização e comercialização de produto similar por outra empresa não gera dever de indenizar. Precedente.
3. Inviável a análise de afronta à norma de Regimento Interno de Tribunal Estadual pelo STJ (Súmula 280 do STF).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASYS COMPUTADORES LTDA., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 1420):
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. A apresentação de embargos de declaração contra a sentença, em que a parte alega omissão quanto às parcelas condenatórias, não configura aquiescência quanto aos demais pontos da decisão de primeiro grau. Inaplicabilidade do disposto no art. 503 do Código de Processo Civil. CONTRAFAÇÃO. FATO IMPEDITIVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. Pretensão indenizatória veiculada com base em utilização indevida de produto patenteado. Fato superveniente consubstanciado na decisão administrativa do INPI anulando a patente outrora concedida, por ausência de inovação no produto. Revogação que possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do depósito do pedido. Inexistência de contrafação pelo réu. Impossibilidade de a autora pleitear ressarcimento de produto o qual não possui patente. Concorrência desleal não configurada. " sem a obtenção desta condição essencial para
[trecho intermediário suprimido]
local.
3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF.
4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
(..)
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.