DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Glória Tramontina Pozzati e outra com fundamento n… — REsp REsp 1468348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Glória Tramontina Pozzati e outra com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título executivo, descabe a extinção da execução em razão da celebração de acordo administrativo que não contou com participação de advogado.
- Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 9518, 9148, 10655, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Glória Tramontina Pozzati e outra com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 349):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MP Nº 2.180-35/01 E LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMADIATA.
1. Em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título executivo, descabe a extinção da execução em razão da celebração de acordo administrativo que não contou com participação de advogado.
2. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal.
3. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sendo assim, sobre condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos incidem juros moratórios de 12% ao ano até 26/8/2001 e de 6% ao ano a contar de 27/8/2001 (quando em vigor a MP nº 2180-35/2001) até 29/6/2009; a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca das partes nos embargos à execução.
Embargos de declaração rejeitados.
As recorrentes alegam violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, aduzem afronta aos artigos 354 do Código Civil, 128, 183, 460, 468, 471 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a determinação contida na decisão exequenda, no que toca ao índice de correção monetária a ser aplicado, não pode ser alterada por ocasião da execução de sentença; b) "impõe-se a observância da regra inserta
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 354 do Código Civil não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. A propósito: AgRg no AgRg no REsp 1.203.496/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1.853.672/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2020; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto por Glória Tramontina Pozzati e outra e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.