DECISÃO Conforme despacho de fls — ExeMS ExeMS 14680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 443, as partes foram intimadas da efetivação do depósito do Pre catório 5901 (certidão de fls.
- 441), bem como da concessão de prazo para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
- Certificado o decurs o de prazo sem manifestação das partes (fls.
- 447), julgo extinta a execução, por pagamento (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme despacho de fls. 443, as partes foram intimadas da efetivação do depósito do Pre catório 5901 (certidão de fls. 441), bem como da concessão de prazo para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certificado o decurs o de prazo sem manifestação das partes (fls. 447), julgo extinta a execução, por pagamento (CPC, art. 924, II).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.