ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1464895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela fixação dos honorários de advogado no importe de 2% (dois por cento) a serem pagos pela Eletrobrás e 0.5% (meio por cento) em favor da Aneel sobre o valor da causa, considerado o trabalho realizado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela fixação dos honorários de advogado no importe de 2% (dois por cento) a serem pagos pela Eletrobrás e 0.5% (meio por cento) em favor da Aneel sobre o valor da causa, considerado o trabalho realizado. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando à desconstituição do acórdão para se alterar a verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
2 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUSTEN, PEREIRA, OLIVEIRA E TALAMINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ENERGIMP S.A, AQUIBATA ENERGIA EOLICA S.A, AMPARO ENERGIA EOLICA S.A, SANTO ANTONIO ENERGIA EOLICA S.A, SALTO ENERGIA EOLICA S.A, RIO DE OURO ENERGIA EOLICA S.A, PULPITO ENERGIA EOLICA S.A, CRUZ ALTA ENERGIA EOLICA S.A, CASCATA ENERGIA EOLICA S.A, CAMPO BELO ENERGIA EOLICA S.A., BOM JARDIM ENERGIA EOLICA S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 6711-6716).
Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o caso demanda apenas revaloração a partir da releitura dos fatos delineados no acórdão recorrido.
Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 6769-6778), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela fixação dos honorários de advogado no
[trecho intermediário suprimido]
e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem.
4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.