DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da deci… — AREsp AREsp 1464379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão de fls.
- A parte agravante alega, em suma, a impossibilidade de concessionárias estaduais instituírem cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público federal (energia elétrica).
- Defende o afastamento do entendimento proferido no EREsp 985.695/RJ, em vista da recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão de fls. 1.222/1.228.
A parte agravante alega, em suma, a impossibilidade de concessionárias estaduais instituírem cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público federal (energia elétrica). Defende o afastamento do entendimento proferido no EREsp 985.695/RJ, em vista da recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.253/1.310).
Às fls. 1.222/1.228, proferiu-se decisão monocrática, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), mantendo-se a possibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio (fls. 1.222/1.228).
Contra essa decisão a CPFL interpôs agravo interno (fls. 1.231/1.250).
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da pendência, no Supremo Tribunal Federal, do RE 889.095/RJ-AgR-ED-EDv, sobre matéria correlata, até seu julgamento (fls. 1.482/1.484).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de ação proposta pela Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) contra a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A visando realizar obra de implantação de nova linha de transmissão de alta tensão, com ocupação transversal e aérea da faixa de domínio da Rodovia SP-055 (Domênico Rangoni), sem nenhum custo, assegurando o acesso para implantação e manutenção.
A sentença julgou procedente a demanda da CPFL para vedar cobrança pelo uso da faixa de domínio e assegurou o acesso para implantação e manutenção. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da Ecovias para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, reconhecendo a possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio com base no art. 103 do Código Civil e no art. 11 da Lei 8.987/1995.
Nas razões do recurso especial, a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) alega, em suma, a violação dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 11 da Lei 8.987/1995, afirmando que o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada os dispositivos ao admitir a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
Primeiramente, é importante destacar a evolução do entendimento do tema em discussão nos tribunais superiores. Os EREsp 985.695/RJ, julgados pelo
[trecho intermediário suprimido]
Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, a parte recorrente tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.