DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por EDSON SOARES JUNIOR, por meio da qual … — TutCautAnt TutCautAnt 1464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por EDSON SOARES JUNIOR, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- VÍCIO SANADO, COM O INGRESSO DO ESPÓLIO DA RÉ NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por terceiro prejudicado, com fundamento em suposta nulidade de citação editalícia ocorrida em ação de cobrança de cotas condominiais, proposta em 1996.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.10670.10676.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por EDSON SOARES JUNIOR, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 37, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO SANADO, COM O INGRESSO DO ESPÓLIO DA RÉ NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por terceiro prejudicado, com fundamento em suposta nulidade de citação editalícia ocorrida em ação de cobrança de cotas condominiais, proposta em 1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se o alegado vício invalida os atos do processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor já havia ajuizado querela nullitatis com o mesmo fundamento. Naquele feito, esta Corte decidiu que o ingresso do espólio no polo passivo da ação originária sanou eventual vício de citação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido julgado improcedente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.197/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, que reconhece a nulidade absoluta em casos idênticos. A probabilidade de êxito do futuro Recurso Especial é máxima.
A fim de demonstrar o periculum in mora, o requerente alega que foi expedido mandado de imissão na posse, e carta de arrematação, e o Requerente está na iminência de ser despejado de seu único lar, o que tornaria inútil qualquer vitória futura neste Tribunal.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para e determinar a manutenção da requerente na posse do imóvel até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - ..
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá
[trecho intermediário suprimido]
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.231.455/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo da interposição do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.