DECISÃO Cuida-se de reenvio dos autos para nova análise, por força de despacho da lavra do eminente Vi… — REsp REsp 1463685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reenvio dos autos para nova análise, por força de despacho da lavra do eminente Vice-Presidente desta Corte, Ministro Luís Felipe Salomão, que, com fundamento no art.
- 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno do feito à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
- Consta do referido despacho o seguinte excerto: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização estatal pelo fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1000313, 10069
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reenvio dos autos para nova análise, por força de despacho da lavra do eminente Vice-Presidente desta Corte, Ministro Luís Felipe Salomão, que, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno do feito à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
Consta do referido despacho o seguinte excerto:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização estatal pelo fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos constitucionais e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende que a responsabilização do ente público pelo fornecimento de fármaco não padronizado pelo SUS violaria a cláusula da reserva do possível e as diretrizes orçamentárias. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior, segundo o qual foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização estatal pelo fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.471-RG/RN, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as teses vinculantes do Tema n. 6. À primeira vista, os requisitos reputados suficientes por esta Corte Superior para a responsabilização estatal pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS não estão de acordo com as exigências impostas pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 6.
É, portanto, em razão desse despacho, que os autos retornam a esta Relatoria para a reavaliação da matéria à luz do Tema 6 da repercussão geral.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática desta Relatoria que negou seguimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, por sua vez, negou provimento ao agravo regimental e preservou a liminar concedida em mandado de segurança para determinar o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da impetrante.
No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o Estado recorrente sustentava, em síntese: (i) inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não comportaria dilação probatória e seria inadequado para
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do Tema n. 793/STF e a jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), versando ainda o exame dos autos à fase preliminar ou perfunctória.
Em virtude de o feito tramitar há mais de onze anos nessa Corte determino a baixa dos autos imediatamente para que o mandado de segurança tramite com prioridade por se tratar de parte idosa, em idade avançada .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. PROCESSO EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. BAIXA DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.