ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1460194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6048, 1000313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985, firmou a tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
4. No julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF determinou que o acórdão de mérito produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.
5. Juízo de retratação acolhido.
6. Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Com o julgamento do RE n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 927-929) a esta relatoria para fins do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
In casu, trata-se de agravo regimental interposto pela União em face da decisão de fls. 835-837, que acolheu embargos declaratórios para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, vez que deve ser observado o marco temporal estabelecido pelo STF na modulação dos efeitos do julgado, nos termos da fundamentação supra.
Assim, assegura-se a legitimidade da incidência tão somente sobre os fatos geradores ocorridos após 15 de setembro de 2020, afastando-se a cobrança sobre o período pretérito, que tenha sido objeto de impugnação judicial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.