DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 1455948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
- PARTE DA APELAÇÃO., CORRESPONDENTE PREJUDICADA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4841, 8961, 7708
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 287/288):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. CONTRATO COM FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A DEZEMBRO/90. QUITAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR A DEZEMBRO/87. ART 2º, § 3º, DA LEI 10.150/00. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PARTE DA APELAÇÃO., CORRESPONDENTE PREJUDICADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, cumulada com pedido de quitação do saldo devedor pelo FCVS.
2. A relação seguro/prestação não se manteve ao longo do contrato, o que significa que o reajuste do seguro vem ocorrendo por índice diverso do aplicado à prestação. A Circular nº 111/99 da SUSEP não é aplicável ao contrato, que é de 26.02.1987, sob pena de violação do ato jurídico perfeito.
3. A incidência do CES não está prevista no contrato de financiamento sob análise, firmado em data anterior à Lei nº 8.692/93, motivo pelo qual cabe expurgá-lo da prestação.
4. A existência de outro financiamento em nome dos mutuário com cobertura do FCVS não obsta a quitação prevista pela Lei 10.150/00, conforme decidiu o STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1133769, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
5. O § 3º,do art. 2º,da Lei 10.150/00, possibilita a quitação antecipada dos contratos com FCVS firmados até 31.12.87. Via de regra os mutuários não têm conhecimento da existência dessa norma. Os que obtiveram essa quitação antecipada foram comunicados desse benefício pelo agente financeiro.
6. Entretanto, o §3º, do art. 2º, da Lei 10.150/00, não está atribuindo aos agentes financeiros a faculdade de conceder a quitação para uns e, negar para outros, de forma discricionária. Em face ao princípio da isonomia, uma vez preenchidos os requisitos legais, está o agente financeiro obrigado a conceder essa quitação.
7. No caso dos autos, o contrato de financiamento original se enquadra perfeitamente na hipótese legal (tem FCVS e foi firmado em fevereiro/1987), mas o agente financeiro não comunicou aos mutuários a incidência da norma que prevê a quitação antecipada de seu financiamento.
8. Preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO - FCVS - ART. 23 DA LEI 8.004/90 - COMPENSAÇÃO - SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 906.518/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 4/6/2009.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
O pedido da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (fls. 387/390) deve ser analisado quando do cumprimento de sentença, porque se extrai dos autos que a presente ação foi ajuizada contra ela também (fls. 3/25 e 192/207).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.